Trabalho de Conclusão de Curso de Pós Graduação em Psicologia do Trânsito e Mobilidade Humana do Centro Universitário Celso Lisboa, apresentado como exigência para obtenção do título de especialista.
Trânsito e Cannabis: Questões psicológicas e políticas
Trabalho de Conclusão de Curso de Pós Graduação em Psicologia do Trânsito e Mobilidade Humana do Centro Universitário Celso Lisboa, apresentado como exigência para obtenção do título de especialista.
Rio de Janeiro – 2019
RESUMO
GOMES, Aline Barbosa Figueiredo. Trânsito e Cannabis: Questões psicológicas e
políticas. Trabalho de conclusão de curso. Pós Graduação em Psicologia,
Centro Universitário Celso Lisboa, Rio de Janeiro, 2018.
Desde a primeira metade do século XX, a
maconha tem sido considerada ilegal, e isso tem causado vários debates
polêmicos entre os especialistas estudiosos do assunto, uma vez que o tema
engloba diversos aspectos relevantes para a sociedade. Diante desses aspectos, surge
o debate sobre a legalização dessa substância, que abre várias possibilidades e
abordagens, a começar pela descriminalização da posse e consumo da maconha até chegar
à legalidade dessa substância, com regulação e fiscalização semelhante ao que
já ocorre com o tabaco e o álcool.
Foi realizada pesquisa documental, história
do uso e proibição da maconha no Brasil e no mundo; dos efeitos da maconha e
sua relação com o ato de dirigir às Políticas Públicas para o enfrentamento dos
problemas relacionados ao uso da maconha; legislações que regulam o uso de drogas;
artigos que relacionem os acidentes causados pelo uso de maconha nos países
antes e depois da legalização da maconha
Palavra-chave: Cannabis, Acidentes de
trânsito. Políticas Públicas.
INTRODUÇÃO
O uso e venda da maconha no
Brasil é ilegal. Não só no Brasil, mas em outros países do mundo. Porém alguns
têm uma política mais tolerável. Podemos citar a Argentina, que tem onde existe
uma lei que criminaliza uso e porte, mas a Suprema Corte considerou
inconstitucional. A Bolívia, por exemplo, prevê consumo e porte
descriminalizado ao mesmo tempo que permite internação compulsória dos
usuários. No caso chileno o porte e uso são descriminalizados, apesar de visto
como infração. Em contrapartida, temos o Canadá onde o porte e isso são
criminalizados, ou ainda nos Estados Unidos onde há estados que o uso é
descriminalizado e outros onde é crime. Porém, a utilização da cannabis é um
assunto que ganha importância entre os especialistas e estudiosos do assunto,
especialmente por ser um assunto polêmico e com questões que perpassam o debate
central, como por exemplo, a política de diminuição do consumo, o custo social e
econômico do consumo, a relação com o crime organizado e narcotráfico, entre
outros. Esses debates acontecem seja no meio científico e acadêmico, seja nas
instâncias do Estado, uma vez que o debate ganhou um foco quando abordado pela
ótica da saúde pública, educação e segurança.
Nesse debate em diferentes
níveis da sociedade, há algumas abordagens dessa temática como a
descriminalização e a legalização do consumo e posso da maconha. Porém, esse
debate envolve outros que tangenciam o tema como a necessidade de regulamentação
e fiscalização dessa substância.
O presente trabalho trata dos
acidentes de trânsito envolvendo pessoas com a capacidade psicomotora alterada
em razão do efeito da cannabis sativa
(maconha). Para tanto, foi realizada pesquisa documental referente: à história
do uso e proibição da maconha no Brasil e no mundo; os efeitos da maconha e sua
relação com o ato de dirigir; aos relatórios dos acidentes de trânsito
provocados pelo uso da maconha; às Políticas Públicas para o enfrentamento dos
problemas relacionados ao uso da maconha; às legislações que regulam o uso de drogas;
à análise de artigos que relacionem os acidentes causados pelo uso de maconha
nos países antes e depois da legalização da maconha, aos efeitos mais comuns
que a maconha produz no organismo humano e o esses efeitos implicam no ato de
dirigir um veículo, a direitos fundamentais presentes na Constituição Federal
de 1988, à descriminalização da posse de drogas para consumo pessoal, à
realidade do Estado para efetivar fiscalizações de trânsito envolvendo usuários
sob efeito da cannabis sativa.
Conduzir veículos sob efeito
de maconha é um ato considerado muito perigoso pela maioria das pessoas, mas
nas pesquisas levantadas nesse trabalho, percebemos que os trabalhos
científicos não são conclusivos nesse sentido.
O capítulo 1 apresenta uma
abordagem geral sobre políticas públicas voltadas para a legislação sobre o uso
de drogas, além de uma discussão a respeito de legislações que versam sobre
consumo de drogas e uma análise crítica sobre as leis e seus desdobramentos.
No capítulo 2, há um histórico do uso da maconha, bem como sua proibição no Brasil e no mundo, com uma abordagem dos efeitos da cannabis sativa no organismo humano. Já o capítulo 3 trata da relação existente entre acidentes de trânsito e o uso da maconha. Para elaborar esses capítulos selecionamos bibliografias específicas que trouxeram dados e relatórios dos acidentes de trânsito provocados pelo uso da maconha e assim analisando com artigos científicos que relacionam os acidentes causados pelo uso de maconha nos países antes e depois da legalização.
DAS LEIS À PRÁTICA
Legislações que versam sobre o consumo de drogas
A vida em nossa sociedade
exige um complexo de normas disciplinadoras (regras de convivência, leis,
códigos de conduta e ética, etc) com a finalidade de estabelecer relações e
condutas que devem ser respeitadas e cumpridas por todos os indivíduos do grupo
social. Essa é uma das formas em que o Estado valeu-se para controle de conflitos
e manutenção da ordem social. Para uma linha da sociologia do direito, é uma
forma também de manutenção do status quo, uma forma de controle do Estado sobre
as relações entre os indivíduos, propriedade, entre outros. No entanto, para
além de estabelecer regras, a legislação também prevê punições e sanções para
aqueles que, porventura vier a violar tais normas disciplinadoras. (MIRABATE,
2016)
O nosso ordenamento jurídico
pátrio dispõe sobre um conjunto de leis que regulam as relações sociais, sejam
elas no campo cível, penal, trabalhista, entre outros. Com relação à legislação
de venda de drogas ilícitas, além do Código Penal e Código de Processo Penal,
nosso ordenamento conta com leis específicas para esse tipo de ato ilícito penal.
Observamos uma evolução no
debate de drogas no campo jurídico. Uma vez que as leis são modificadas e
alteradas de acordo com o desenvolvimento histórico de determinada sociedade (
e também, não podemos deixar de mencionar, com interesses políticos e
econômicos), a exemplo do divórcio ou mesmo da abordagem de estupro pelo
Direito Penal, a abordagem das drogas sofreu alterações ao longo das décadas.
Inicialmente a Lei nº 6.368
de 21 de outubro de 1976 dispunha de medidas de prevenção e repressão ao
tráfico e uso indevido de entorpecentes. Considerava-se entorpecente, dentre
outras drogas ilícitas, a maconha, nosso objeto de estudo. Em vigência por 30
anos (substituída por lei em 2002 e depois 2006) essa lei ficou superada pelas
mudanças na sociedade brasileira, ou seja, essa lei não servia mais ao seu
propósito inicial. A lei 10.409/2002, conhecida como Lei Antitóxica que
dispunha sobre prevenção, tratamento, fiscalização, controle e repressão à produção,
ao uso e ao tráfico ilícito das drogas, objetivando atualizar e aprimorar a
“política de drogas”, em virtude de sua defasagem frente às mudanças na
sociedade, e para substituir a lei anterior (Lei nº 6. 368/76), passou por um
longo processo de elaboração (tramitou no Congresso Nacional por onze anos) e
sofreu inúmeros vetos da Presidência da República, ao final, acabou sendo
promulgada pela metade. Decorrente disso, a lei de 1976 não pode ser
inteiramente revogada e substituída pela mais moderna. Na prática, a lei mais
recente acabou revogando parcialmente a lei da década de 1970, ou seja, ambas
ficaram em vigência durante o período de promulgação da lei de 2002 até que
fosse promulgada a “nova lei de drogas”, a Lei nº 11.343 de 23 de agosto de
2006.[1]
Vale ressaltar que, tal lei trata de forma diferenciada o usuário de drogas.
Muito dessa mudança deu-se também pela abordagem da Organização Mundial da
Saúde (OMS) que classificou o uso e abuso de drogas (dependência química) como
uma doença. (CARVALHO, 2011)
É necessário aqui, já que
estamos abordando as Leis relacionadas com drogas e sua aplicabilidade na
sociedade, estabelecer uma distinção importante sobre a modificação de
terminologia nas legislações de 1976 e 2002 comparadas à de 2006. A nova lei
traz a opção pelo termo “drogas” ao invés de “substâncias entorpecentes”, o que
podemos observar já em seu preâmbulo quando apresenta “Institui o Sistema
Nacional de Políticas Públicas sobre drogas(…)”. No primeiro artigo, já
reitera essa ideia: “Para fins desta Lei, Considera-se como drogas as
substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados
em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder
Executivo da União”.
Mais que uma discussão semântica, é uma discussão
conceitual. A partir da nova lei, “droga” passa a ser toda e qualquer
substância ou produto com potencial de causar dependência e que esteja,
obrigatoriamente, relacionada em dispositivo legal. Cabe ressaltar que, nesse
caso, há as drogas ilícitas e as drogas lícitas. Neste último podemos citar o
tabaco e álcool que são substâncias que podem causar dependência e são legais,
podendo ser comercializadas normalmente. Essa mudança de termos vem em consonância
com a opção de terminologia no meio científico e acadêmico nacional, bem como
está também em consonância com a Organização Mundial da Saúde, ou seja, é uma
nomenclatura que se consolidou mundialmente. A nossa legislação, no que diz ao
uso e comércio de drogas, tem se baseado em normas e recomendações das
Convenções Internacionais da ONU (Organização das Nações Unidas) e da OMS. A
definição, de drogas, da OMS diz que “droga é qualquer substância não produzida
pelo organismo que tem a propriedade de atuar sobre um ou mais de seus sistemas
produzindo alterações em seu funcionamento.[2]”
(OBDI, 2018). Outro elemento é a própria dicotomia do lícito/ilícito, que surge
com o fortalecimento dos movimentos proibicionistas nos Estados Unidos.
Outro fator para a lei
determinar uma listagem atualizada de drogas, segundo operadores do Direito,
relaciona-se com a dinâmica da produção e a rapidez com que se criam novas
espécies drogas. É importante tratar aqui dessa listagem, porque, pela lei ela
será utilizada para caracterizar enquanto crime ou delito, o porte e consumo de
determinados produtos ou mesmo para caracterizar o tráfico. A lei Antidrogas,
Lei 11, 343/06, relaciona-se, como exposto acima, a uma multiplicidade de
produtos, porém, a este trabalho interessa a maconha ( cannabis sativa).
O debate sobre eficácia de
leis antidrogas no Brasil não é assunto novo. Segundo Boeira (2006), desde o
período colonial até a promulgação da lei nº 11.343/06 discute-se a eficácia de
leis que combatem o comércio de drogas, não só no Brasil mas também no mundo. O
que nos leva a seguinte reflexão: se as “drogas” são utilizadas desde séculos
atrás em nosso país, por que é recente esse combate?
A guerra às drogas é uma
política dos anos de 1960, tanto no Brasil quanto no mundo, problema esse
declarado pelo presidente estadunidense Richard Nixon em 1962 após convenção da
ONU.
Outro debate que permeia a
temática é relacionado a que esfera deve ser tratada a questão das drogas. Se esse
trabalho cabe ao legislativo, ao judiciário, executivo. Se ele é uma preocupação
que cabe à saúde pública, à polícia, à educação. Nesse sentido, é importante
também analisar as diversas abordagens que outros países do mundo vêm adotando
com relação às drogas e a criminalização/descriminalização e legalização.
Trataremos esse assunto de forma mais detalhada nos próximos capítulos.
O debate de drogas e o
combate pelo Estado brasileiro é antigo, sabe-se da primeira lei tratando do
assunto na Era Vargas, pós-golpe que instituiu o chamado Estado Novo. A Lei nº
891/38, decretada pelo então presidente Getúlio Vargas, baseado no artigo nº
180[3] da
então Constituição Federal de 1937[4],
foi promulgada pelo presidente com o objetivo de instituir uma legislação para
regular de forma eficiente a fiscalização de entorpecentes. No preâmbulo da
lei, observa-se a preocupação para que a legislação esteja em acordo com as
convenções sobre o assunto.
A legislação brasileira de
drogas está ligada às convenções ocorridas ao longo do século XX, a saber, a Convenção
de Xangai em 1909 e a Convenção de Haia em 1912, que ficou conhecida como a
convenção do Ópio (CARVALHO, 2011). Tais convenções são resultados da Guerra do
Ópio entre a Inglaterra e China, ou seja, conclui-se que são frutos de uma
disputa imperialista na Ásia. Tais convenções objetivavam o controle do
comércio do ópio e seus derivados. Os países signatários dessas convenções se
obrigam a combater o uso de ópio e de cocaína em seus territórios, exceto se
seguissem recomendações médicas. Esse cenário é importante para compreendermos
em que circunstâncias e conjunturas são elaboradas as legislações de drogas no
Brasil.
O proibicionismo conforme se concebeu nos fins do século XIX é resultado de vários fatores sócio-culturais contribuintes para a intervenção estatal sob a alteração da consciência por meio do uso de substâncias psicoativas. O aspecto econômico, sem dúvida, teve grande contribuição na constituição da política proibicionista, primeiro porque interessava a indústria farmacêutica o monopólio da manipulação, refinamento e comércio do ópio e da cocaína, por outro, a ascensão da classe médica que assumia a “ordem do discurso” procurando rechaçar tudo o que pudesse ser caracterizado como xamanismo ou curandeirismo. Pode-se citar ainda a participação de setores mais conservadores da sociedade cristã que referendaram as políticas proibicionistas valendo-se da ideologia de pureza moral; cabe lembrar que tais setores tinham força política juntos aos legisladores. (CARVALHO, 2011. p. 05)
Além desse elemento, Carvalho (2011) apresenta a criminalização das drogas ligadas ao racismo no contexto estadunidense, uma vez que nas campanhas de amedrontamento com relação à essas substâncias, se fazia uma correlação com grupos étnicos, minorias e imigrantes, que, segundo o autor, “tinham comportamentos reprováveis e ameaçavam valores clássicos da América branca e puritana.” (p. 06)
É importante fazer um breve esclarecimento acerca do que é considerado um crime ou ação criminosa para a visão do direito penal. Crime é, conceitualmente, uma conduta típica e antijurídica[5]. Ou seja, para existir um crime é necessária uma conduta humana (ação ou omissão) que esteja descrita na lei como infração penal e, for antijurídico, em outras palavras, contrário ao direito. O tráfico de certas drogas, no direito penal, é considerado crime passível de pena. Já o uso de drogas tem, ao longo da História, sofrido mudanças no âmbito jurídico e alterado o tratamento jurídico dispensado ao usuário. No Brasil, pune-se o tráfico (por ser uma conduta criminosa), mas com relação ao uso de drogas, não há uma punição severa.
Entre 1920 e 1930, conhecida como a década da Grande Proibição, e orientada pela Liga das Nações[6] ocorreram encontros internacionais (que haviam sido pausados em razão da I Grande Guerra Mundial[7]). Em 1925 ocorre a Convenção de Genebra ratificando a Convenção de Haia, realizada anos antes. Em 1921 criou-se a primeira organização internacional, denominada de “Comissão Consultiva do Ópio e outras drogas Nocivas”[8] que tinha como principal objetivo controlar o comércio das drogas.
Entre os anos de 1931 e 1936 outras duas convenções foram realizadas, dando uma nova orientação ás políticas de drogas, pautadas fundamentalmente na repressão ao tráfico de drogas. A convenção mais importante desse intervalo foi a de 1936 nominada de Convenção para a repressão do tráfico ilícito das drogas nocivas. Essa convenção serviu de base para o decreto[9] assinado pelo presidente Getúlio Vargas, no Brasil, em 1938, segundo nos conta Carvalho.
Em 1948 e 1953 foram realizados outros encontros sobre a temática do combate às drogas, mas foi em 1961 na Convenção Única de Nova York sobre Entorpecentes, que a ONU passou a ter a atribuição de fiscalização internacional de entorpecentes. Essa convenção única revogou as convenções anteriores. O reflexo no Brasil foi a promulgação do decreto nº 54.216 de 27 de agosto de 1964.
No ano de 1977 outra convenção foi realizada, a Conferência Internacional sobre o Abuso de Drogas e Tráfico Ilícito em Brasília; em 1988, foi concluído o texto final (iniciado em 1961) da Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas. Em 1977 é criado o Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crimes (UNODC), sendo uma agência ligada diretamente ao Escritório das Nações Unidas em Viena No que tange ao continente Americano e os reflexões dessas políticas, podemos citar a criação, pela Organização dos Estados Americanos (OEA) da Comissão Interamericana de Controle do Abuso de Drogas(CICAD) no ano de 1986, com principal objetivo no combate ao tráfico de drogas no continente. Há um debate, nessas instituições “braços” da ONU quanto a ineficiência dessa “guerra às drogas” que, ao longo das décadas, não produziu qualquer efeito significativo na redução da oferta de drogas no mercado mundial, como podemos analisar a partir dos relatórios das agências. O que percebemos, na realidade, é uma política proibicionista fomentada principalmente por disputadas econômicas e políticas, justificadas de forma equivocada numa preocupação com a comercialização e tráfico de drogas. Não que isso não seja um problema e preocupação internacional, mas a origem da política proibicionista, como demonstrado até então, tem fortes motivações econômicas.
Após um breve histórico dos
debates internacionais sobre o tráfico de drogas e as leis de drogas no país,
trataremos de uma droga específica, a Maconha. O debate em torno desse produto
gera muitas polêmicas e posições divergentes entre pesquisadores de diferentes
áreas no campo da psicologia, medicina, direito, entre outros. No Brasil, o uso
da maconha já fui muito criminalizado, porém, atualmente, seu uso não é crime,
mas é uma contravenção penal. Às contravenções não são aplicadas penas
privativas de liberdade, estas recebem penas alternativas. No caso específico
da lei de drogas, sua utilização, sem configurar tráfico, gera penalizações
compatíveis com contravenção penal. Na lei, podemos verificar que o consumo
pessoal pode gerar advertência sobre os efeitos do consumo de drogas, prestação
de serviços à comunidade e medidas para comparecimento a programas e cursos que
tenham um caráter educativo.
Não é considerado um crime, como mencionamos
acima, a pessoa que faz uso de drogas, tratamento este em consonância com a
política da OMS, modificando assim a forma de tratamento dado ao usuário,
distinguindo-o da atividade ilícita do tráfico. Porém, ainda que dispensado um
tratamento diferenciado, há uma falta de políticas públicas efetivas para o
uso/consumo dos produtos ilícitos.
Como já mencionado
anteriormente, há uma distinção pela legislação de drogas (Lei nº 11.343/06) do
usuário de substâncias ilícitas da atividade do tráfico. O uso tem natureza individual,
e na ótica jurídica, não fere nenhum bem jurídico causando dano a outrem, não
configurando crime. Ao passo que o tráfico envolve o comércio (distribuição) de
uma substância ilícita, configurando-se assim uma atividade criminosa e
punindo-se como crime. A diferença de tratamento dispensada pela legislação de
drogas não significa que sua utilização é liberada, pelo contrário, é uma
infração penal, apenas não é punida como ato criminoso. O que evidencia que o
Brasil não passa por uma progressiva descriminalização do uso de drogas, uma
vez que são aplicadas medidas compatíveis com contravenções. O que ocorre de
fato é um “afrouxamento” das penas aplicadas aos usuários. Uma
descriminalização seria uma conduta de não aplicar qualquer sanção.
Como já mencionado, há um
dispositivo na lei antidrogas que prevê a elaboração de uma listagem atualizada
dos produtos no rol taxativo de drogas. Na prática a lei considera droga todos
os produtos citados na portaria nº 344 da ANVISA[10]. Ou
seja, se a maconha não fizesse parte dessa portaria, deixaria de ser um
problema legal, mas não seria tão simples assim. Necessitaria, nesse caso, de
uma regulamentação para o uso e comércio desse produto, ou seja, elaborar leis
complementares para legislar sobre o uso, a venda, origem, fiscalização no
controle de qualidade pelo Estado, entre outros.
Quadro
01: Histórico de leis e políticas brasileiras relatiao ao consumo de drogas
LEIS | ATRIBUIÇÕES |
1938 n.º 891/38 |
Lei de Fiscalização de Entorpecentes (Governo Getúlio Vargas). |
1976 n.º 6368/76 |
Lei baseada na redução da oferta de drogas. Restrição aos campos jurídicos e médicos (Governo Geisel). |
1980 | Criação dos Conselhos Antidrogas focados no binômio abstinência/repressão (Governo Figueiredo). |
1998 | O Brasil inicia a construção de uma política de redução de demanda e oferta de drogas após a XX Assembleia Geral das Nações Unidas (Guerra às drogas – Sociedade livre de drogas – 10 anos).Transformação do Conselho Federal de Entorpecentes (CONFEN) no Conselho Nacional Antidrogas (CONAD).Criação da Secretaria Nacional Antidrogas (SENAD) vinculada à Casa Militar da Presidência da República. Estrutura criada no governo Fernando Henrique Cardoso pela medida provisória n.º 1669, de 1998. |
2002 | Criação da Política Nacional Antidrogas (Governo Fernando Henrique Cardoso). |
2003 | Política do Ministério da Saúde: Política de Atenção Integral aos Usuários de Álcool e outras Drogas: rompe com a tendência histórica de abordar a dependência química e o abuso de substâncias por um viés predominantemente médico/psiquiátrico, fortemente associado à criminalidade e práticas antissociais e tratamentos hospitalocêntricos e focados exclusivamente na abstinência.Construção de uma política baseada nos preceitos do SUS de integralidade, universalidade, intersetorialidade e territorialidade, e da lei 10.216 (Paulo Delgado – marco legal Reforma psiquiátrica).Noção de estratégias de políticas de saúde complementares e não concorrentes sendo essencial considerar o retardo do consumo de drogas, a redução dos danos associados ao consumo e a superação do consumo. |
2003 | Política do Ministério da Saúde: Política de Atenção Integral aos Usuários de Álcool e outras Drogas.Marco teórico político: 1. Transversalização (especificidade do campo de saber + atravessamento dos saberes uns sobre os outros) 2. Assume de modo integral e articulado o desafio de prevenir, tratar e reabilitar os usuários como problema de saúde pública. 3. Construções de estratégias para além da redução da oferta e da demanda. Frente a um compromisso ético e de defesa da vida, e para ampliar o escopo do acolhimento à estratégia de Redução de Danos passa a ser considerada. 4. Abordagem clínico-política – ação no território, construção de redes de suporte social, autonomia dos usuários e familiares. |
2005 | Política Nacional Sobre Drogas.Realinhamento e atualização da política sobre drogas. O documento estabelece os fundamentos, objetivos, diretrizes e estratégias para o planejamento e articulação da diminuição da oferta e da demanda de drogas.Foco do documento: prevenção; tratamento; recuperação e reinserção social; redução de danos sociais e à saúde; redução da oferta; estudos, pesquisas e avaliações. |
2006 n.º 11.343/2006 |
Sistema Nacional de Políticas Públicas Sobre Drogas (SISNAD)Prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas, em consonância com a atual política sobre drogas.A lei reconhece a diferenciação entre a figura do traficante e do usuário/dependente. Estes passam a ser tratados de modo diferente. Os usuários passam a não ser penalizados com a privação da liberdade.A atenção frente ao usuário/dependente deve ser voltada ao oferecimento de oportunidade de reflexão sobre o próprio consumo, em vez de encarceramento.A justiça retributiva baseada no castigo é substituída pela justiça restaurativa, cujo objetivo principal é a ressocialização por meio de penas alternativas: advertência sobre os efeitos das drogas; prestação de serviços à comunidade em locais/programas que se ocupem da prevenção/recuperação de usuários e dependentes de drogas; Medida Educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. Objetivos: 1. Contribuir para a inclusão social do cidadão, tornando-o menos vulnerável a assumir comportamento de risco para o uso de drogas, tráfico e outros comportamentos relacionados. 2. Promover a construção e a socialização do conhecimento sobre drogas no país. 3. Promover a integração entre as políticas de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas. 4. Reprimir a produção não autorizada e o tráfico ilícito de drogas. 5. Promover as políticas públicas setoriais dos órgãos do Poder Executivo da União, Distrito Federal, Estados e Municipais. O SISNAD assegura a orientação central e a descentralização da execução das atividades em seu âmbito. |
2008 n.º 11.754 |
Alteração do nome da CONAD (Conselho Nacional Antidrogas) para Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas e do SENAD (Secretaria Nacional Antidrogas) para Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas.Atribuições do CONAD (Decreto n 5.912/2006): 1. acompanhar e atualizar a política nacional sobre drogas, consolidada pelo SENAD; 2. exercer Orientação normativa sobre ações de redução da demanda e ofertas de drogas; 3. acompanhar e avaliar a gestão dos recursos do Fundo Nacional Antidrogas e o desempenho dos planos e programas da Política Nacional sobre Drogas; 4. promover a integração ao SISNAD dos órgãos e entidades congêneres dos estados, municípios e do Distrito Federal. Em janeiro de 2011 o SENAD é transferido do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República (antiga Casa Militar) para o Ministério da Justiça. |
Decreto n.º 8.668/2016 |
Atribuições do SENAD (art.23): articular e coordenar as atividades de prevenção do uso indevido, a atenção e a reinserção social de usuários e de dependentes de drogas e as atividades de capacitação e treinamento dos agentes do Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas; apoiar, no que couber, as ações de cuidado e de tratamento aos usuários e dependentes de drogas, em consonância com as políticas do Sistema Único de Saúde e do Sistema Único de Assistência Social; desenvolver e coordenar atividades relativas à definição, à elaboração, ao planejamento, ao acompanhamento, à avaliação e à atualização de planos, programas, procedimentos e políticas públicas sobre drogas; gerir o Fundo Nacional Antidrogas e o Observatório nacional sobre Drogas (OBID); analisar e propor, em conjunto com a Secretaria de Assuntos Legislativos, atualização da legislação pertinente à sua área de atuação; executar as ações relativas à Política Nacional sobre Drogas e a programas federais de políticas sobre drogas; organizar informações, acompanhar fóruns internacionais e promover atividades de cooperação técnica, científica, tecnológica e financeira com outros países e organismos internacionais, mecanismos de integração regional e sub-regional que tratem de políticas sobre drogas. |
Fonte:
Elaborado pela autora a partir de dados coletados em sites diversos da internet
e artigos científicos, conforme referências bibliográficas.
Políticas públicas
Para debater drogas e
políticas para essa temática, precisamos entender inicialmente o que são
Políticas Públicas e quais são as ações do Estado no que tange ao nosso objeto
de estudo.
Para Gobert (1987 apud
Höfling 2001, p. 40) políticas públicas são o “Estado em ação”, o Estado
implementando um projeto de governo através de programas e ações voltadas para
áreas específicas da sociedade. Por exemplo políticas públicas na área da
educação, habitação, segurança, seguridade social, entre outros. Essas
políticas podem ser desenvolvidas direta ou indiretamente, via parcerias, pelo Estado,
com participação de entes públicos e privados, visando assegurar determinado
direito de cidadania, de forma difusa ou para determinado seguimento social,
cultural, étnico ou econômico. São direitos assegurados pela Constituição
Federal de 1988. Porém, políticas públicas não podem ser reduzidas a políticas
estatais.
Estado não pode ser reduzido à
burocracia pública, aos organismos estatais que conceberiam e implementariam as
políticas públicas. As políticas públicas são aqui compreendidas como as de
responsabilidade do Estado – quanto à implementação e manutenção a partir de um
processo de tomada de decisões que envolve órgãos públicos e diferentes
organismos e agentes da sociedade relacionados à política implementada. (Höfling,
2001 p. 31)
A educação e a saúde, por
exemplo, no Brasil são direitos universais, previstos na Constituição Federal
(CF/1988), de todos os brasileiros. Assim, para assegurá-los e promovê-los,
estão instituídas pela própria Constituição Federal as Políticas Públicas de Educação
e Saúde.
As políticas públicas podem
ser formuladas principalmente por iniciativa dos poderes executivo, ou
legislativo, separada ou conjuntamente, a partir de demandas e propostas da
sociedade, em seus diversos segmentos.
A participação da sociedade
na formulação, acompanhamento e avaliação das políticas públicas em alguns
casos é assegurada na própria lei que as institui. Assim, no caso da Educação e
da Saúde, a sociedade participa ativamente mediante os Conselhos em nível
municipal, estadual e nacional. Audiências públicas, encontros e conferências
setoriais são também instrumentos que vêm se afirmando nos últimos anos como
forma de envolver os diversos segmentos da sociedade em processo de
participação e controle social. (HÖFLING,
2001)
As políticas públicas
normalmente estão constituídas por instrumentos de planejamento, execução,
monitoramento e avaliação, encadeados de forma integrada e lógica, através de
planos, programas, ações e atividades bem definidas.
Originadas durante a
Revolução Industrial[11] são
implementadas no Brasil principalmente durante a segunda metade do século XX.
(RAMOS, 2017)
Para nosso trabalho,
abordaremos a preocupação das drogas, no que tange aos seus efeitos na direção
e trânsito, e ainda a ação do Estado na abordagem de Políticas Públicas.
Políticas públicas e legislação sobre drogas
Conforme vimos
anteriormente, em sintonia com a política internacional de combate às drogas, capitaneada
pelos Estados Unidos, o Brasil desenvolveu ações de combate e punição para
reprimir o tráfico no país. Em consonância com as diversas Convenções,
inicialmente da Liga das Nações e posteriormente da Organização das Nações
Unidas, o Brasil implementou uma vasta legislação de combate ao tráfico, ao
mesmo tempo em que promovia ações estatais e criava organismos para viabilizar
essa guerra às drogas. Guerra esta que não resultou em resultados concretos na
diminuição da oferta das substâncias, seja no Brasil, seja no mundo ( Höfling, 2001).
A tendência de fiscalização
de entorpecentes vem, ainda que de forma não organizada ou enquanto política
estatal, desde os tempos de colônia. As Ordenações Filipinas, de 1603, já
previam penas de confisco de bens e degredo para a África para os que
portassem, usassem ou vendessem substâncias tóxicas. O país continuou nessa
linha com a adesão à Conferência Internacional do Ópio, de 1912.
A visão de que as drogas
seriam tanto um problema de saúde quanto de segurança pública, desenvolvida
pelos tratados internacionais da primeira metade do século passado, foi progressivamente
sendo incorporada na legislação nacional. O Código Penal de 1940 trouxe uma
perspectiva criminalizadora do consumo de drogas (Höfling, 2001).
Diferente do que se imagina, o consumo era criminalizado, denominado de ilícito.
Tal fato deve-se principalmente pelo controlo que se desejava ter sobre a
população trabalhadora. No intuito de obter êxito na estratégia, o governo
promovia políticas públicas de conscientização através de palestras,
conferências e propagandas. Tais campanhas iam além da abordagem das drogas
ilícitas, tinham também como foco a questão do alcoolismo.
Posteriormente, com a
mudança no debate de drogas, estabeleceu-se uma espécie de concepção sanitária
do controle das drogas, na qual a dependência é considerada doença e, ao
contrário dos traficantes, os usuários não eram mais criminalizados, mas
estavam submetidos a rigoroso tratamento, com internações compulsórias.
Com golpe civil-militar de
1964 e a Lei de Segurança Nacional deslocaram o foco do modelo sanitário para o
modelo bélico de política criminal, que equiparava os traficantes aos inimigos
internos do regime. Assim, não por acaso, a juventude associou o consumo de
drogas à luta pela liberdade, pois, nesse contexto, a partir da década de 60, a
droga passou a ter uma conotação libertária, associada às manifestações
políticas democráticas, aos movimentos contestatórios, à contracultura,
especialmente as drogas psicodélicas, como maconha e LSD. (Carlini, 2006)
Em 1973, o Brasil aderiu ao
Acordo Sul-Americano sobre Entorpecentes e Psicotrópicos e, com base nele,
elaborou a Lei 6.368/1976, fruto do trabalho de uma Comissão Parlamentar de
Inquérito (CPI) formada após a morte de duas crianças, mortes estas que teriam
relação com as drogas. Essa Comissão propôs, ao final dos trabalhos, a Lei nº
6.368/76 que, dentre outras coisas, buscava reduzir a oferta para inibir o uso
de drogas ilícitas a partir da restrição ao acesso. Além disso, a lei separou as
figuras penais do traficante e do usuário e fixou a necessidade do laudo
toxicológico para comprovar o uso.
Segundo Garcia (2008) durante
todo esse período a abordagem/enfoque na política com relação ás drogas tinha
um caráter repressivo, pautado principalmente no combate ao tráfico e controle
do uso. Outra política governamental foi a criação de um grupo de trabalho
vinculado ao Ministério da Educação e Cultura (MEC), o Conselho de Prevenção
Antitóxico (CPA). O Conselho integrou o Ministério da Saúde. Outra criação do
governo ditatorial na década de 1970 foi o Sistema Nacional de Fiscalização e
Repressão, vinculado ao Ministério da Justiça, que dá origem aos Conselhos
Antidrogas, já na década de 1980, mas ainda sob governo militar, os chamados
Conselhos de Entorpecentes. Esses conselhos eram responsáveis por conduzir as
discussões de políticas de drogas no Brasil, pautados na ideia de abstinência e
repressão. Com Fernando Henrique Cardoso, na década de 1990, esse sistema foi
substituído pelo Sistema Nacional Antidrogas (SISNAD) e a Secretaria Nacional
Antidrogas (SENAD), ambas vinculadas ao gabinete de Segurança Institucional
(antigo gabinete Militar da Presidência da República). (Garcia, 2008)
Com Constituição Federal de
1988 o tráfico de drogas passa a ser crime inafiançável e sem anistia
(equiparado a crimes hediondos).[12] Em
seguida, a Lei de Crimes Hediondos (Lei 8.072/90) proibiu o indulto e a
liberdade provisória e dobrou os prazos processuais, com o objetivo de aumentar
a duração da prisão provisória.
O governo passa a adotar
outras políticas de assistência aos usuários de álcool e drogas, políticas
essas menos repressoras e mais educativas. Ainda com na Constituição, há a
previsão legal dos confiscos de bens de traficantes e autorização para
expropriação de terras utilizadas ao plantio ilícito, mesmo tempo que ao Estado
fica a obrigatoriedade de elaborar e manter programas de prevenção e
assistência aos usuários de drogas. Porém, o que se observa no desenvolvimento
histórico, é que todos os investimentos são aplicados em políticas de
repressão, ao invés de ações que visam a prevenção (Garcia, 2008).
Com a Lei de Drogas (Lei
11.343/06) eliminou-se a pena de prisão para o usuário e o dependente, ou seja,
para aquele que tem droga ou a planta para consumo pessoal. A legislação também
passou a distinguir o traficante profissional do eventual, que trafica pela
necessidade de obter a droga para consumo próprio e que passou a ter direito a
uma sensível redução de pena.
A política de drogas no
governo Lula teve uma alteração substancial, passando de Política Antidrogas
para Políticas Públicas das Drogas. Essa modificação traz o debate de drogas no
campo das políticas públicas, ou seja, tema que passa a ser prioridade do
Estado necessitando de um projeto de governo com ações voltadas para esse setor
específico (saúde e políticas públicas).
A criação da Força Nacional
de Segurança e as operações nas favelas do Rio de Janeiro, iniciadas em 2007 e
apoiadas pelas Forças Armadas, seguidas da implantação das unidades de Polícia
Pacificadora (UPPs), reforçaram o caráter de repressão e levaram a presença do
Estado comandadas pelo tráfico. Tal medida não visava apenas atender às
críticas internacionais, mas principalmente uma preparação para a Copa do Mundo
de 2014 e as Olimpíadas de 2016.
Para Garcia (2008), o debate
de políticas públicas para as drogas é permeado por “disputas, valores e
ideologias conflitantes”(p.07), e nesse embate, diferentes projetos de
sociedade e análises de futuro que influenciam na tomada de decisões e
formulações de políticas.
No contexto neoliberal,
o esvaziamento dos princípios democráticos nacionais, as antipopulares reformas
administrativas do Estado, a retirada da responsabilidade estatal na resposta
às sequelas da “questão social” marcam o tempo presente. Esse cenário reflete,
portanto, o processo segundo o qual a legislação na área vem sendo feita: em
gabinetes de alguns poucos legisladores que arvoram para si acondição de
conhecedores ou especialistas na matéria ou, como denominados por MacRae
(1996), “guardiões da saúde psíquica da nação”. Assim, convivemos com velhos e
novos dilemas e desafios. (Garcia, 2008, p. 07)
Revisão da lei 6.368/1976
Como já vimos ao longo do
capítulo, a legislação sobre drogas era composta pelas Leis nº 6.368, de 21 de
outubro de 1976, e nº 10.409, de 11 de janeiro de 2002. Esta última pretendia
substituir, como anunciado em seu caput, a Lei n. 6.368/76, mas o projeto
possuía tantos vícios de inconstitucionalidade e deficiências técnicas que foi
vetado em sua parte penal, somente tendo sido aprovada a sua parte processual. Com
isso, estavam em vigor ambas as leis:
a) No aspecto penal, a Lei
n. 6.368/76, de modo que continuavam vigentes as condutas tipificadas pelos artigos
de 12 a 17, bem como a causa de aumento prevista no art. 18 e a dirimente
estabelecida pelo art. 19, ou seja, todo o Capítulo III dessa Lei;
b) Na parte processual, a
Lei n. 10.409/2002, estando a matéria regulada nos seus Capítulos IV (Do
procedimento penal) e V (Da instrução criminal).
Dessa forma, a anterior
legislação antitóxicos se transformara em um verdadeiro centauro do Direito: a
parte penal continuava sendo a de 1976, enquanto a processual, de 2002 (
Torcato, 2013).
Acabando com essa lamentável
situação, adveio a Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006, a qual, em seu art.
75 revogou expressamente ambos os diplomas legais.
O art. 74 da Lei n.
11.343/2006 estabeleceu que a referida Lei entraria em vigor, após a vacacio legis, 45 dias após a sua
publicação. Como a Lei foi publicada em 24 de agosto de 2006, a sua entrada em
vigor, portanto, ocorreu em 08 de outubro daquele ano.
Revisão da lei 11.343/2006
Após a reforma da legislação
de 1976 em 2002, que ao mesmo tempo aumentou a repressão e tornou a legislação
pátria mais receptiva a modelos de intervenção voltados para saúde no que
concerne a matéria, a Lei 11.343/06 encontrou um ambiente propício para surgir
dentro de um molde mais preventivo, muito embora tenha mantido e em certos
aspectos inclusive aumentado a repressão proibicionista. Em seu artigo 28
(artigo da Lei 11.343/06), a Lei deixou de punir o usuário com pena privativa
de liberdade, impondo-lhe diversas medidas alternativas que mais se assemelham
a medidas de cunho administrativo do que penal, como por exemplo, “I –
advertência sobre os efeitos das drogas” ou “III – medida educativa de
comparecimento a programa ou curso educativo”. O artigo anterior correspondente
(art. 16 da Lei 6.368 de 1976) apenava com detenção de 6 a 2 anos e multa
aquele que adquirisse, guardasse ou trouxesse consigo, para o uso próprio,
substâncias legalmente classificáveis como drogas.
Da leitura da lei podemos
deduzir que ela adota uma política de redução de danos no tratamento ao abuso
de drogas, porém o que se observa é a despenalização do consumo com a pena
privativa, mas não observa-se de fato uma política no sentido de diminuir o
proibicionismo.
Análise crítica sobre as leis e seus desdobramentos
Como foi possível observar
ao logo do capítulo, a legislação de drogas no país sofreu perceptíveis
alterações quanto ao modelo de incriminação referente à repressão do comércio
ilegal e do processo de descarcerização da conduta do porte para uso pessoal,
ou seja, o chamado usuário de drogas. Porém, ainda com essa sensível alteração
podemos afirmar que a base ideológica da Lei 11.343/06 mantém inalterado o
sistema proibicionista inaugurado com a Lei 6.368/76, e em boa parte até reforçando-o.
Mesmo diante de diversas
alternativas ao proibicionismo na época de edição e promulgação da Lei
11.343/06 – sendo uma destas a redução de danos[13] –,
a escolha legislativa foi a manutenção do ideológico proibicionista vigente
desde a década de 70, reiterando uma vez mais a referida política criminal para
tutelar a questão das drogas. Cabe reforçar que esse caráter proibicionista,
como vimos, tem origem em disputadas imperialistas no início do século XX, ou
seja, por orientações econômicas e políticas internacionais.
Portanto, tal lei evidencia
a escolha do sistema brasileiro pela legislação punitivista tão difundido nos
últimos 30 anos. Cabe ressaltar ainda que não há uma perspectiva, a curto
prazo, de avanço na legislação no tocando a drogas no Brasil que abarque outra
abordagem que não a punitivista.
ESTUDOS SOBRE A MACONHA
Segundo dados da OMS a
maconha é a droga ilícita mais cultivada, traficada e consumida do mundo, o que
tem, dentro outras razões, despertado a curiosidade e interesses acadêmicos e
científicos pelo assunto. (CARLINI, 2006)
A história da maconha em
nosso país remonta do período colonial no qual teriam sido trazidas para o
Brasil juntamente com os negros que vinham escravizados. Juntamente com eles,
vinha a semente de cânhamo. Sabe-se hoje que a maconha não é uma planta nativa
do Brasil e segundo Carlini (2006), no século XVIII a maconha teria sido uma
preocupação da Coroa Portuguesa, mas ao contrário do que poderia imaginar
atualmente, a preocupação era no sentido de incentivar o cultivo da Cannabis, pois a planta era utilizada em
outras culturas como medicamento, como fumo, etc. Dessa forma a maconha (ou cannabis) foi introduzida no país.
História do uso da maconha
A maconha, além de ser a droga mais polêmica devido ao debate em torno dos seus benefícios e malefícios à saúde, também teria sido uma das mais antigas.
O primeiro registro do
contato do Humano com a Cannabis sativa
é de 6 000 anos atrás. Esse contato teria sido através de uma corda de cânhamo
impressa em cacos de barro, na China. O emprego da fibra, não só em cordas, mas
também em vários tecidos e, depois, na fabricação de papel, é um dos mais
antigos usos da maconha (no caso a fibra da planta). Graças a ele, a planta,
original da região ao norte do Afeganistão, nos pés do Himalaia, tornou-se a
primeira cultivada pelo homem com usos não alimentícios e espalhou-se por toda
a Ásia e depois pela Europa e África (CARLINI, 2006).
Mas há um uso da maconha que
pode ser tão antigo quanto o da fibra do cânhamo: o medicinal. Os chineses
conhecem há pelo menos 2 000 anos o poder curativo da droga, como prova o Pen-Ts’ao
Ching, considerado a primeira farmacopeia[14]
conhecida do mundo. Na Índia, a erva também é conhecida milenar, é parte
integral da medicina ayurvédica, usada no tratamento de dezenas de doenças. A erva
também ocupa um lugar de destaque na religião hindu. Na mitologia, maconha era
a comida favorita do deus Shiva, que, por isso, viveria o tempo todo “chapado”.
Tomar bhang seria uma forma de entrar em comunhão com Shiva, de se aproximar da
divindade (CARLINI, 2006)
Na tradição Mahayana do
budismo, fala-se que, antes de Buda alcançar a iluminação, ficou seis dias
comendo apenas uma semente de maconha por dia e nada mais. Como medicamento, a
planta era usada para curar prisão de ventre, cólicas menstruais, malária,
reumatismos e até dores de ouvido.
Romanos e gregos usavam-na
para a fabricação de tecidos, papéis, cordas, palitos e óleo. Heródoto, o pai
da História, menciona a utilização do cânhamo (presente no caule da maconha),
para fazer cordas e velas de navios.
O cultivo da maconha se
expandiu da Índia para a Mesopotâmia, depois Oriente Médio, Ásia, Europa e
África. Na renascença a maconha tornou-se um dos principais produtos agrícolas
europeus, sendo pouco usada como entorpecente. Johannes Gutemberg, inventor e
gráfico alemão, teve sua maior e mais famosa obra A Bíblia de Gutemberg, a
primeira Bíblia impressa, feita com papel de cânhamo. Foi com a “Inquisição”
que a igreja (católica) teria iniciado uma perseguição à cannabis e a seu uso medicinal, que eram utilizado “pelas bruxas”,
fato que levaram muitas mulheres a fogueiras por usarem a planta no feitio de
remédios (CARLINI, 2006)
Na Bélle Époque (final do
século XIX), a maconha virou moda entre os artistas e escritores franceses, mas
era também utilizada como fármaco para dilatar brônquios e curar dores. Dentre
os intelectuais que possivelmente fizeram uso da cannabis podemos citar Eugene Delacroix, Victor Hugo, Charles
Buadelaire, Honoré de Balzac e Alexandre Dumas. Eles se reuniam para fumar
haxixe e pesquisavam sobre o efeito da droga no tratamento de doenças mentais.
A maconha foi trazida para a
América do Sul pelos colonizadores enquanto também comercializavam negros
trazidos para serem feitos de escravos, e as primeiras plantações foram feitas
no Chile, por espanhóis. No Brasil, como já citado, além das caravelas, durante
o século XVI os escravos africanos traziam-na escondida na barra dos vestidos e
das tangas, para que fossem usadas em rituais de Candomblé. Outra possibilidade
da cannabis ter chegado até o Brasil
é através dos marinheiros portugueses. Vale lembrar que a afirmativa de que a
planta tenha sido trazida por africanos muitas vezes repercutiu como forma de
preconceito. Porém, há também a hipótese da planta ter sido introduzida no país
pelos portugueses, inclusive o uso de cachimbos d’água, principal técnica
utilizada para fumar a erva até a primeira metade do século XX, teria sido
introduzida pelos portugueses, estes por sua vez haviam trazido o hábito das
culturas cannábicas com as quais tiveram contato na Índia.
Com o passar dos anos o uso não-médico
da planta se disseminou entre os negros escravos, atingindo também os índios
brasileiros, que passaram inclusive a cultivá-la para uso próprio. Pouco se
cuidava então desse uso, dado estar mais restrito às camadas socioeconômicas
menos favorecidas, não chamando a atenção da classe dominante branca. Exceção a
isso talvez fosse a alegação de que a rainha Carlota Joaquina (esposa do Rei
Dom João VI), enquanto aqui vivia, teria o hábito de tomar um chá de maconha. ( CARLINI, 2006, p. 02)
Porém na segunda metade do século XIX a relação com a cannabis (e o haxixe) começa a mudar. Estudos realizados em Universidades europeias chegam ao país, estudos esses relacionados ao efeito que a droga provoca e a reação de imediato. Porém, a cannabis sativa continuava a ser utilizada de forma medicinal, mas também recreativa. Uma propaganda que veiculava em 1905 demonstra o comércio de cigarros de maconha.
Figura 1: Propaganda dos Cigarros Grimault
Fonte:
Elisando Araujo Carlini – A História da Maconha no Brasil. (2006, p. 03)
Durante a década de 1930, mesmo com um debate internacional (como vimos anteriormente) de política para repressão do uso e tráfico de drogas a maconha continuava a ser citada por médicos e catálogos farmacêuticos, como mostra Carlini:
Hypnotico e sedativo de acção variada,
já conhecido de Dioscórides e de Plínio, o seu emprego requer cautela, cujo
resultado será o bom proveito da valiosa preparação como calmante e
anti-spasmódico; a sua má administração dá as vezes em resultados, franco
delírio e alucinações. É empregado nas dyspepsias (…), no cancro e úlcera
gástrica (…) na isomnia, nevralgias, nas perturbações mentais (…)
dysenteria chronica, asthma, etc. (CARLINI, 2006, p. 02)
Como vimos, no início do
século XX, a maconha ainda era uma droga lícita e economicamente positiva, mas
se tornou pouco aceita, em certa medida por ser mais usada pelas baixas classes
sociais e também por uma questão de racismo, pois a erva representava as raízes
culturais do continente africano.
Proibição da maconha no Brasil e no mundo.
Abordamos anteriormente, de
forma breve, o histórico das leis e como surge o proibicionismo das drogas no
Brasil e no mundo. Abordaremos, agora, o proibicionismo específico da maconha
(ou cannabis sativa) que, de certa
forma, deu-se de forma articulada ás políticas internacionais de repressão às
substâncias ilícitas em geral.
A proibição da maconha é polêmica
e suscita discussões em torno do assunto. De um lado, movimentos que apoiam sua
liberação para uso terapêutico, assim como já é feito em lugares como Holanda,
Bélgica, Espanha, Itália, França, Alemanha, Inglaterra e Dinamarca, Austrália,
Ásia, Oriente Médio, África, Estados Unidos, Canadá, e também uso recreativo. Dentre
movimentos representativos a favor, pode-se citar o mais famoso deles: a Marcha
da Maconha.[15] Do
outro lado, pessoas mais conservadoras que alegam que a maconha, além de ser
prejudicial, pois aumentaria a propensão à esquizofrenia e a doenças brônquio
pulmonares, é uma porta para o uso de outras drogas. O que, podemos ressaltar
aqui, não é verdade ou tem embasamento científico. Um estudo realizado pela
Universidade de Pittsburgh, com 214 meninos com algum tipo de envolvimento com
drogas legais ou ilegais, foram acompanhados dos 10 aos 22 anos. No fim do
experimento, não foi constatada nenhuma relação direta entre o consumo de
maconha e o posterior uso de outras substâncias. Esses estudos concluíram que
fatores emocionais e afetivos, como pouca ligação com os pais se mostraram mais
influentes no envolvimento com drogas.
No Brasil, dados gerados
pelo 2º Levantamento Nacional de Álcool e Drogas, realizado pelo Governo
Federal em 2012 em parceria com a Universidade Federal de São Paulo (Unifesp),
demonstram que aproximadamente 8 milhões de pessoas já fumaram maconha. Desses 8
milhões, aproximadamente 1,5 milhão faz
uso diariamente. Um outro estudo realizado pela psiquiatra Delma de Souza, em
2014, pela Universidade Federal do Mato Grosso (UFMT), constatou-se que 8,6%
dos jovens trabalhadores de Cuiabá já consumiram maconha, contra 4.4% entre os
que não trabalham, dentre 3 mil
estudantes com idades entre 10 e 20 anos. A tendência que se observou é que o
consumo de maconha pode ser maior entre a juventude trabalhadora.
A partir desses dados e
estudos, podemos observar que é alto o consumo da maconha no Brasil, assim como
no mundo, apesar da substância ser proibida em nosso país e também na maioria
dos países. Como mencionamos, o debate sobre legalização da maconha é antigo e
encontra respaldo em estudos científicos quanto aos benefícios e malefícios do
uso da cannabis sativa.
Se há comprovados benefícios
da maconha em alguns tratamentos de doenças crônicas, por que seu uso não é
liberado ao menos para fins medicinais? Por que o combate à maconha no Brasil e
no mundo é tão fortemente difundido?
Para Barros e Perez (2011),
as raízes da criminalização da maconha no Brasil estão ligadas à Diáspora
africana. Em 1830 o Código Penal trazia punições cruéis e desproporcionais para
negros escravos que cometessem algum delito ou infração penal. Nesse mesmo ano,
foi decretada a primeira lei acerca da maconha, através da Câmara do Rio de
Janeiro passou a penalizar o “pito de pango”, forma como era denominada a
maconha. No artigo nº 7 da referida lei, observa-se:
É proibida a venda e o uso
do pito do pango, bem como a
conservação dele em casas públicas. Os contraventores serão
multados, a saber: o vendedor em 20$000, e os escravos e mais
pessoas, que dele usarem, em três dias de cadeia. (BARROS e PEREZ, 2011, p. 07)
Tal documento que penalizava
o uso da erva, mas não houve repercussão sobre o assunto. Porém, no início do
século XX, com a industrialização e urbanização, o hábito de fumar maconha ganha
adeptos, além de ex-escravos, mestiços, índios e imigrantes rurais, os
moradores dos meios urbanos passaram a utilizar a cannabis, e é aí que autoridades começam a se preocupar com a
repercussão da droga.
A guerra contra essa planta
foi motivada muito mais por fatores raciais, econômicos, políticos e morais do
que por argumentos científicos. Tem a ver com o preconceito contra árabes,
chineses, mexicanos e negros, usuários frequentes de maconha no começo do
século XX, nos Estados Unidos. Deve muito, ainda, aos interesses de indústrias
poderosas dos anos 20, que vendiam tecidos sintéticos e papel e queriam se
livrar de um concorrente, o cânhamo. Tem raízes também na bem-sucedida
estratégia de dominação dos Estados Unidos sobre o planeta.
Outro elemento importante
para compreender o preconceito no Brasil e a relação com proibicionismo da
maconha é que, no país, maconha era “coisa de negro”, fumada nos terreiros de
candomblé para facilitar a incorporação e nos confins do país por agricultores
depois do trabalho.
Na Europa, ela era associada
aos imigrantes árabes e indianos e aos incômodos intelectuais boêmios. Nos
Estados Unidos, quem fumava eram os cada vez mais numerosos mexicanos – meio milhão
deles cruzaram o Rio Grande entre 1915 e 1930 em busca de trabalho. Muitos não
acharam. Ou seja, em boa parte do Ocidente, fumar maconha era relegado a
classes marginalizadas e visto com antipatia pela classe média branca (Barros e
Perez, 2011). Ou seja, além de toda problemática e debate em torno da maconha,
há ainda um forte preconceito histórico-social.
Segundo Barros e Perez
(2011), transcrevendo um conceito humorado de proibicionismo afirmam que é “a
utilização da lei penal para criminalizar condutas que grande parte de nós
parece querer praticar”. (p. 12)
A proibição da maconha, como
mencionamos anteriormente, está em consonância e intrinsecamente ligada à
proibição mundial, a partir das disputas abertas com a Guerra do Ópio, entre
Inglaterra e China. A Convenção Internacional do Ópio, realizada em Haia, para
promover a proibição coordenada de substâncias psicoativas, recomendava aos
Estados signatários a avaliação para proibir nos seus territórios a produção e
comercialização das drogas. Portanto, a criminalização tanto do consumo quanto
do tráfico, é datada da década de 1930 e está em consonância com uma política
internacional de “guerra às drogas
Efeitos da maconha no organismo humano
Segundo a Organização
Mundial da Saúde (OMS), conforme citado anteriormente, considera-se “drogas” qualquer
substância que entrando em contato com o organismo, independente da via de
administração, e provocam alterações no comportamento atuando no sistema
nervoso.
Sendo assim,
drogas são substâncias que produzem mudanças nas
sensações, no grau de consciência e no estado emocional das pessoas. Portanto, a maconha, por produzir efeitos e
alterações no organismo humano, é considerada uma “droga”. Dentre as drogas,
classificamos em ilícitas e lícitas.
Um debate que já vem de
tempos é se a maconha traz malefícios ou benefícios à saúde, quais seus efeitos
no organismo, qual efeito de uso prolongado, usos medicinais, etc.
Se analisarmos os efeitos
nos usuários, partindo do que relatam, podemos identificar diversas sensações e
efeitos. Há os que vão dizer que o uso da maconha ajuda na criatividade, no
relaxamento, diminuir ansiedade, etc. Outros vão relatar experiência negativa.
Nos últimos anos os estudos sobre os efeitos da maconha no corpo humano têm
sido estudados, como podemos observar nos casos já citados nesse trabalho.
Algumas conclusões puderam ser elaboradas.
Com relação ao
desenvolvimento de doenças como câncer de pulmão, não há nada que ateste
seguramente que o uso de maconha seja causa desse tipo de doença. Porém, não se
afastou também tal condição. Estudos apontam que a maconha e o cigarro tem
basicamente a mesma composição, diferenciando somente no seu princípio ativo.
No primeiro, o princípio ativo é o tetrahidrocanabinol, ou THC, e no segundo é
a nicotina. Por não haver fiscalização na produção da maconha devido sua
ilegalidade, incorre que adiciona-se muitos compostos ao produto. Um usuário
por tempo prolongado pode desenvolver algum tipo de câncer, mas um usuário
eventual, tem suas chances de desenvolver algum câncer, pela utilização da
substância, bem reduzida.
Com relação ao cérebro, as pesquisas, segundo Crippa (2005) não são conclusivas quanto ao poder de danificar ou “matar neurônios” da substância. Pesquisas foram feitas buscando danos nas capacidades cognitivas do usuário, o que também não ficou comprovado. Porém, uma preocupação é com a memória, pois sabe-se que ao utilizar a maconha ou cannabis o usuário fica com a memória de curto prazo prejudicada. Se compararmos ao álcool, especialistas apontam que beber muito provoca danos cerebrais irreparáveis e destrói a memória.
Para José Alexandre Crippa
(2005), pesquisador da Universidade de São Paulo (USP), em estudo sobre os
efeitos cerebrais da maconha, afirma que a maior dificuldade para concluir se o
uso prolongado da maconha causa danos ou não, é devido ao número muito reduzido
de estudos sobre essa substância. Se compararmos ao álcool, os estudos são em
quantidades maiores e mais detalhados, o que permite tirar conclusões.
Apesar da
alta prevalência do uso de cannabis
das suas potenciais
Propriedades terapêuticas e do atual
desconhecimento de seus substratos neurais, relativamente poucos estudos de
neuroimagem até hoje avaliaram os efeitos examinando se o uso frequente de
maconha afeta o cérebro humano (…) Os resultados dos estudos que avaliaram o impacto do uso
crônico da cannabis sobre a
morfologia cerebral são inconclusivos ou contrastantes, devido ao número
reduzido de trabalhos, com amostras de tamanho modesto. (CRIPPA, 2005, p. 73)
ACIDENTES DE TRÂNSITO E SUA RELAÇÃO COM A MACONHA
O trânsito brasileiro sempre
recebe importante atenção, são inúmeras vítimas por ano que oneram o Sistema
Único de Saúde (SUS) e causam danos irreparáveis às famílias e à sociedade. O
Ministério da Saúde estima cerca de 50.000 mortes por ano no trânsito, podendo
ser ainda maior devido a falha de contabilização. Dos acidentes de trânsito, um
número elevado decorre de motoristas de veículos sob efeito de álcool ou droga.
Partindo dessa premissa o
legislador, preocupado com essa estatística e com o dano social, materializou
essa questão no Código de Trânsito de 1997, estabelecendo infração
administrativa e crime de conduta de direção de veículo automotor sob efeito de
substâncias psicoativas. Algumas leis foram formuladas e reformuladas, como
caso da Lei Seca (11.705/08) e a Nova Lei Seca (12.760/12) que, dentro outras
coisas, possibilita a fiscalização de outras drogas que não o álcool no
condutor do veículo.
Além da preocupação
nacional, há também uma preocupação da ONU com acidentes de trânsito no mundo,
e sendo o Brasil signatário da “Década do Trânsito” instituído em 2010,
comprometeu-se em reduzir em 50% o número de mortes decorrentes de acidentes.
Mas, será que o uso da
maconha realmente interfere no ato de dirigir? Há pesquisas que possam afirmas
a relação da utilização dessa droga com os acidentes de trânsitos?
Relação entre os efeitos da maconha e o ato de dirigir
Como vimos anteriormente, para a OMS droga é qualquer substância que altera o organismo e que não seja por ele produzido, portanto podemos considerar droga qualquer substância medicinal ou nociva.
As drogas que alteram o funcionamento cerebral ou psíquico são chamadas de Drogas Psicotrópicas ou Substâncias Psicoativas. A maconha, nosso objeto de estudo, é classificada como uma droga perturbadora podendo alterar a percepção da realidade provocando delírios (falsa interpretação da realidade), alucinações (ver, ouvir ou sentir algo que não existe) e alteração na capacidade de discriminar medidas de tempo e espaço (CRIPPA, 2005).
A maconha, com seu princípio ativo THC, podem afetar no motorista de veículo as funções como atenção, percepção de tempo e velocidade e a memória, dificultando a capacidade dos motoristas de reagir a situações complexas e imprevisíveis. (Gomes, 2014)
Estudos mostram que 300mg de THC/Kg
tem o mesmo efeito no organismo que 0,5 mg/L de álcool e que, em quantidades
elevadas, a maconha pode ocasionar alucinações. A maconha altera também funções
afetivas, interferindo diretamente no estado de alerta, de vigilância, de
coordenação e, por consequência, na capacidade de dirigir um veículo
adequadamente. (GOMES, 2014 p. 17)
Pessoas que fazem uso de
maconha e conduzem veículos tem duas vezes mais chances de se envolve em
acidentes fatais ou lesões graves, segundo pesquisa realizada na Austrália
(GOMES, 2017).
Para
Pinsky e Bessa, um teste feito em laboratórios de simulação e
direção, ainda que em local artificial, sem algumas condições das ruas e
estradas, puderam mostrar alguns dados interessantes. Os estudos mostraram que,
apesar da maconha apresentar pouco efeito significativo do controle dos carros,
apresentou o seguinte:
- Aumento na latência da decisão antes de
iniciar, parar ou ultrapassar; - Prejuízo no controle do velocímetro;
- Redução no comportamento de correr
risco em tarefas que requeriam decisão de ultrapassar um veículo na presença de
outro se aproximando.
Posteriormente, outros estudos com condições mais próximas da realidade
apontaram ação da maconha no controle do carro. Por outro lado, apontou que
aumentou o cuidado na direção por aqueles que fizeram uso de cannabis, diminuindo os riscos de
acidentes ao dirigir devagar, mantendo maior distância entre os carros,
evitando oportunidades de ultrapassagens.
Os efeitos do THC, princípio ativo da maconha, afeta de modo distinto no
ato de dirigir. As funções que exigem maior controle de consciência são menos
afetas que as funções automatizadas. Para os pesquisadores Pinsky e Bessa
(2004), o efeito da maconha no ato de dirigir é menos nocivo que as drogas
medicinais lícitas, por exemplo. A maioria dos casos onde verificou-se que os
motoristas envolvidos em acidentes de trânsito estavam sob efeito de maconha,
observou-se que na maioria dos casos estavam associados a outros tipos de
drogas, ou seja, além da maconha os motoristas haviam combinado com uso de
outras drogas. Portanto, não há como precisar de forma rigorosa os impactos da
utilização da cannabis no trânsito,
como veremos a seguir.
Relatórios dos acidentes de trânsito provocados pelo uso da maconha
O trânsito é um sistema complexo cujos elementos se ligam
e se relacionam. Os indivíduos que interagem nesse sistema complexo, agem de
forma a influenciar, positiva ou negativamente outras pessoas, nessa cadeia de
interações. Os acidentes de trânsito, nesse contexto, tornou-se um elemento
importante, além de um problema, exigindo, tanto do Estado quanto da sociedade,
ações no sentido de solucionar tais problemáticas.
“O acidente de trânsito como preocupação mundial foi
sinalizado, como vimos anteriormente, pela Organização Mundial de Saúde (OMS)
com pesquisas que apontaram a ocorrência de aproximadamente 1,3 milhão de
mortes por ano em um espaço de 178 países” (DENATRAN,p. 04 2011). Nesse
ranking, o Brasil ocupa o quinto lugar em mortalidade.
O consumo de drogas, como também já vimos nessa
monografia, há décadas e décadas tornou-se uma preocupação do Estado
brasileiro, pautando políticas públicas e sociais numa ótica ora incriminadora,
ora mais tolerante com o consumo, mas sempre criminalizando a produção e
comércio.
Associando a droga (uma preocupação estatal) com o
trânsito, nos é apresentado um debate justificado incidência de acidentes de
trânsito, com vítimas fatais. Porém, a fiscalização ainda é difícil por não
termos tecnologia desenvolvida aqui para esse fim, aos moldes do bafômetro, que
detecta presença de álcool no organismo de imediato. Porém, outros testes podem
ser feitos posteriormente. O único meio adequado para constatar cientificamente
a existência dessas substâncias no organismo humano, na realidade do trânsito
brasileiro, seja durante fiscalizações de rotina, seja no atendimento a
acidentes, é através de dessas substâncias no organismo humano, na realidade do
trânsito brasileiro, seja durante fiscalizações de rotina, seja no atendimento
a acidentes, é através de exames laboratoriais, com a coleta de amostras
(sangue ou urina) das pessoas fiscalizadas. No entanto, não é suficiente para
determinar com precisão se a pessoas estava sob efeito do uso no momento do
teste, até porque tais substâncias permanecem no organismo em torno de 7 a 13
dias e, no caso de usuário frequente, pode chegar a 15 dias.
Há uma unanimidade nos estudos de que o álcool seja a principal substância psicoativa encontrada em vítimas fatais de acidentes de trânsito, porém, outras drogas como a maconha também têm sido detectadas. Outro elemento importante a ser considerado é associação do álcool com outras substâncias lícitas (medicamentos) ou ilícitas (outras drogas) no organismo dos motoristas envolvidos em acidentes de trânsito.
Vejamos
alguns estudos epidemiológicos de substâncias psicoativas em vítimas fatais.
Tabela 2: Estudos sobre prevalência de
álcool, fármacos e drogas ilícitas em vítimas fatais de acidentes de trânsito.
Local | Total* | Álcool | Ilícitas | Drogas** | Álcool + Drogas Ilícitas |
Medicamentos + Ilícitas |
Álcool + fármaco +ilícita |
Suécia | 41,7% | 31,0% | 2,3% | – | 7,9% | 1,7% | – |
Espanha | 60,0% | 45,6% | 2,5% | – | 4,2% | 2,8% | 0,7% |
Austrália | 49,9% | 32,8% | – | 26,7% | 9,6% | – | – |
Grécia | 47,0% | 41,0% | 4,0% | – | 2,0% | – | – |
Canadá | 57,3% | 36,6% | 9,3% | – | 11,4% | – | – |
Colômbia | – | 23,7% | 31,9% | – | 29,2% | – | – |
EUA | – | 41,0% | 35,0% | – | 17,0% | – | – |
Escócia | 68,0% | – | 68,0% | – | 14,0% |
*Total não
necessariamente se refere à soma dos outros campos em razão de outras
substâncias encontradas e não descritas aqui.
**Drogas:
não houve distinção entre medicamentos e drogas ilícitas
Os estudos apontam que os acidentes envolvendo uso de drogas, associadas ao álcool ou não, relacionam de 40 a 70%. Porém, se formos analisar as substâncias em separado, a tendência se confirma de o álcool predominar.
Outro estudo realizado na França, segundo Pinsky e Bessa (2004) realizado em 6 hospitais com cerca de 900 pessoas vítimas de acidentes e 900 de controle, encontraram-se traços de maconha sozinha em 10% das vítimas e 5% quando considerados os controles de todas as idades, porém esse número sobre para 15,3% quando considerados jovens com até 27 anos, e com maios incidência em motociclistas.
No Brasil, uma pesquisa realizada com caminhoneiros detectou uma prevalência de 7,0% de drogas nas análises de urina, o que não necessariamente significa que estavam sob efeito ainda, mas sim o uso recente. As análises de sangue apontaram 3%. Das substâncias, o álcool foi a mais encontrada, seguida da anfetamina, não mencionando na pesquisa utilização de maconha. Porém, no Brasil, ainda requer mais estudos, com metodologias consistentes e cuidadosas para determinar o potencial de prejuízos de diferentes drogas, bem como a prevalências destas em motoristas envolvidos em acidentes, para então formular medidas eficazes para reduzir o problema.
Os estudos mostraram que não é possível atribuir culpabilidade à maconha em acidentes de trânsito. Pinsky e Bessa (2004) retrata um estudo australiano detalhado que se preocupou em estudar as relações do uso de maconha com acidentes de trânsito. O estudo buscou comparar acidentes com ferido grave ou vítima fatal com uma amostra de controles (motoristas dirigindo em estradas). Para viabilizar essa pesquisa foram coletadas informações sobre o uso de maconha antes de dirigir (baseado em relatos e não em exames de urina ou sangue), a habitualidade da droga no último ano e dados como idade, sexo, escolaridade, tempo de direção e a utilização de álcool, dados estes para serem relacionados aos riscos de acidentes. Nesse teste foi possível verificar que o uso agudo, antes de dirigir, da cannabis não aumentava o risco de acidentes depois de se controlar outros fatores, mas o uso habitual da droga no último ano sim. Essas análises e pesquisas levaram a um debate concluindo que pouco se sabe sobre o que de fato estaria relacionado, do consumo da maconha, aos acidentes.
Acidentes devido ao uso da maconha antes e depois da legalização
Uma pesquisa realizada no
Canadá entre os anos de 2012 e 2015, com pesquisadores da Universidade de
British Columbia, em Vancouver, constatou que mortes no trânsito aumentam após
uso de maconha. Porém essa pesquisa levou em conta acidentes no “dia da maconha”,
que é celebrado em 20 de abril. Houve um aumento de 12% nas mortes no trânsito
relacionados ao uso de maconha nessa data. No Canadá, estudo comparativo foi
realizado pegando uma semana antes ou após a data e concluiu-se que motoristas
sob efeito da maconha nem sempre são os responsáveis pelos acidentes, mas
contribuem para estes, segundo John Staples.
Foram analisados dados de
1992 até 2016 que mostraram esse aumento nos casos. Quando selecionados mortes
de motoristas com 21 anos ou menos, o número sobe para 38%. Sempre comparando
casos com uma semana antes e depois da data. O crescimento dos acidentes foi
comparado também com o domingo do Super Bowl, final do campeonato de futebol
americano, em que, no caso, a euforia e a bebida seriam os fatores.
A preocupação com o uso de
maconha associado à direção cresce nos Estados Unidos devido à liberação do uso
recreativo. Atualmente seis estados permitem o uso como lazer para pessoas com
mais de 21 anos. Contudo, em todos os estados é proibido dirigir um veículo
após o uso. Porém, como mencionamos anteriormente, também nos Estados Unidos os
resultados das pesquisas não permitem afirmar e detectar o prejuízo causado
pela substância nos acidentes de trânsito.
Conclusão
O
Brasil ocupa o quinto lugar, entre 178 países, em acidentes fatais no trânsito
(GOMES, 2014). Para se adequar a esse esforço mundial o país adotou um
planejamento estratégico embasado em cinco grandes pilares – fiscalização,
educação, saúde, infraestrutura viária e segurança veicular – tendo por meta a
redução de 50% na quantidade de acidentes em uma década (década de ação pela
segurança no trânsito 2011-2020).
Em parte dos acidentes de trânsito verifica-se a presença
de usuários com capacidade psicomotora
alterada pelo uso de substâncias psicoativas e em parcela desses é constatada a
presença da maconha.(GOMES, 2014) Porém, como demonstrado ao longo deste
trabalho, os estudos realizados nos mais diversos países, com metodologias e
rigor científico, não nos permite afirmar que acidentes de trânsito são
causados pelos efeitos do uso da maconha pelos motoristas. Há, e isso vários
estudos apontam, uma chance maior devido aos efeitos que podem produzir no
organismo, porém a relação direta não é possível estabelecer. O que podemos
afirmar são as alterações que produz no organismo humano, tais como, alterações
nos sentidos (visão, audição e olfato), na função cognitiva (pensamento,
memória e atenção) e no humor. A noção tempo/espaço fica alterada e podem
ocorrer ilusões visuais e auditivas. O pensamento se lentifica e as associações
de ideias se tornam menos coerentes. O THC (canabinóide responsável pelos
efeitos euforizantes da maconha) altera funções como a atenção, a percepção de
tempo, de velocidade e a memória, produzindo dificuldades na capacidade dos
motoristas para reagirem frente a situações inopinadas e complexas. Porém, como
também demostrado nesse trabalho, há considerações feitas de que os usuários,
devido a esses efeitos causados no organismo, acabam redobrando a atenção
quando dirigem.
Pelas evidências apresentadas, não há unanimidade sobre a
real contribuição da maconha, principalmente quando consumida sem associação de
álcool e outras drogas, no aumento do risco de causar acidentes de trânsito. O
que podemos afirmar pelos estudos é que a associação do consumo de maconha e
acidentes de trânsitos são frequentes e as propriedades da “droga” dificultam
habilidades báscias para a direção com
segurança. Outra coisa que podemos concluir dos estudos é que o uso frequente e
prolongado gera maior risco de causar acidentes. Porém, existe uma dificuldade
metodológica em definir, nos acidentes de trânsito, na utilização da maconha
associada a outras drogas, quais são efeitos de cada substância e assim
determinar qual foi a geradora do acidente.
Podemos concluir que a relação do consumo de maconha com
a direção não é simples e não pode ser descartada. Metodologias recentes buscam
analisar com fatores confundidores que
poderiam explicar a relação e associação das drogas, apontando para que estudos
futuros poderão encontrar outros caminhos para dirimir essa questão.
Para além de uma preocupação exclusiva com o trânsito,
faz-se necessário um olhar voltado para as políticas públicas em geral, que
considere elementos sociais, para a elaboração de políticas voltadas à questão
das drogas. A guerra às drogas e o proibicionismo, não estão funcionando. É
preciso repensar nossa política de drogas no país a partir de um amplo debate e
estudo consequente.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BARROS,
André. PEREZ, Marcia. Proibição da
maconha no Brasil e suas raízes históricas escravocratas. Revista
Periferia, v. III, n. 02, jul./dez. 2011
BRASIL.
Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988.
Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm
Acesso em 26 set. 2018.
BRASIL.
Lei nº 6.368 de 21 de outubro de 1976. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6368.htm Acesso em 26 abr.
2019
BOIRA, Renan Kramer Boeira. A lei antidrogas no Brasil. Revista Jus Navigandi,
ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4116, 8 out. 2014.
Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/29754>.
Acesso em: 22 dez. 2018.
CARLINI, Elisaldo Araujo. A
História da Maconha no Brasil. In Cannabis sativa e substâncias
canabinóides em medicina. São Paulo: CEBRID, 2005.
CARVALHO, Jonatas Carlos. Uma
História Política de Criminalização de drogas no Brasil: A Construção de uma
Política Nacional. VI Semana de História e III Seminário
Nacional de História: Política, cultura e sociedade.
Programa de Pós Graduação em História/UERJ. 17 a 21 de outubro de 2011.
CRIPPA,
José Alexandre. (et al).Efeitos Cerebrais da Maconha – resultados dos estudos
de neuroimagens. Revista Brasileira de Psiquiatria, 2005, v 27 (1), p. 70-78.
GARCIA,
Maria Lucia Teixeira. LEAL, Fabíola
Xavier. ABREU, Cassiane Cominoti. A Política Antidrogas brasileira: velhos dilemas. Psicologia
e Sociedade, n° 20 (2), 2008.
GOMES,
José Márcio de Oliveira. A nova lei seca (12.760/12):Análises e desafios para
redução das mortes no trânsito brasileiro. Monografia. UFJF, Juiz de Fora,
2014.
HÖFLING,
Eloisa de Mattos. Estado
e Políticas (Públicas) Sociais. Cadernos Cedes, ano
XXI, nº 55, novembro de 2001.
MIRABETE,
Julio Fabrini. Manual de Direito Penal,
volume 1: parte geral. 32 ed. rev e atual.
São Paulo: Atlas, 2016.
ONU. The Health and social effects
of nonmedical cannabis use. Gênova, 2006.
OGA,
Seizi; CAMARGO, Marcia Maria de A; BATISTUZZO, José Antônio de O. Fundamentos
de Toxilogia. 4ª edição. Editoria São Paulo.
PINSKY,
Ilana.; BESSA, Marco Antônio. Adolescência e drogas. São Paulo: Contexto, 2004.
PONCE,
Julio de Carvalho. LEYTON, Vilma. Drogas ilícitas e trânsito:problema pouco
discutido no Brasil. Revista de Psiquiatria clínica. Janeiro, 2008.
SOUZA,
D. P. O.; ARECO, K. N.; SILVEIRA FILHO, D. X. Álcool e alcoolismo entre os
adolescentes da rede estadual de ensino de Cuiabá, MT. Revista de Saúde
Pública, São Paulo, v. 39, n. 4, p. 585-592, ago. 2005. Disponível em:
http://www.scielo.br/pdf/rsp/v39n4/25530.pdf. Acesso em: 22 abr. 2019
TORCATO, Carlos Eduardo Martins. O uso de drogas e a instauração do proibicionismo no Brasil. Revista
Saúde e Transformação Social. Florianópolis, v. 04, n.02, p. 117-125, 2013
II
Levantamento Nacional de Álcool e Drogas (LENAD) – 2012. Ronaldo Laranjeira
(Supervisão) [et al.], São Paulo: Instituto Nacional de Ciência e Tecnologia
para Políticas Públicas de Álcool e Outras Drogas (INPAD), UNIFESP. 2014
[1] Essa lei, em vigor atualmente,
institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre drogas – Sisnad. Em
seus dispositivos, prescreve medidas para a prevenção do uso indevido, atenção
e reinserção social de usuários e dependentes de drogas. Também estabelece
normas para a repressão à produção e ao tráfico ilícito de drogas.
[2] Fonte: OBID – Observatório brasileiro
de informações sobre drogas. SENAD. Gabinete de Segurança
Institucional
da Presidência da República. Disponível em:
http://www.obid.senad.gov.br/portais/OBID/index.ph (Acesso em
20/12/2018)
[3] O artigo nº 180 previa que na
ausência de reunião do parlamento, o presidente podia decretos-lei sobre todas
as matérias de competência legislativa da União. Cabe lembrar que após o golpe
de 1937 que institui o Estado Novo, o Congresso Nacional foi dissolvido e ficou
sem funcionamento por nove anos.
[4] Constituição dos Estados Unidos do
Brasil, outorgada por Getúlio Vargas em 10 de novembro de 1937
[5]
Conceito de crime utilizado pelo doutrinador Mirabete (citado nas bibliografas
desse trabalho)
[6] Um embrião do que seria, após a II
Guerra Mundial, a ONU (Organização das Nações Unidas).
[7]I
Guerra Mundial ocorreu entre os anos de 1914 e 1919.
[8]
Essa comissão seria substituída em 1946, após da criação da ONU, pela Comissão
das Nações Unidas sobre Drogas Narcóticas (CND
– Commission on Narcotic Drugs). Comissão essa vinculada ao Conselho
Econômico e Social da criada ONU.
[9]
Decreto nº 2.994 de 17 de agosto de 1938.
[10] Agência Nacional de Vigilância Sanitária
(ANVISA) é uma agência reguladora, sob a forma de autarquia de regime especial,
vinculada ao Ministério da Saúde. A agência exerce o controle sanitário de
todos os produtos e serviços (nacionais ou importados) submetidos à vigilância
sanitária, tais como medicamentos, alimentos, cosméticos, saneantes, derivados do
tabaco, produtos médicos, sangue, hemoderivados e serviços de saúde.
[11] Chamados Direitos de
2º geração ou dimensão, abarcam os direitos sociais que surgiram a partir da
luta do movimento operário inglês, e posteriormente em outros países, para
frutos dos conflitos de classe e da relação capital x trabalho no século XIX.
[12] Artigo nº 5, XLIII “a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis
de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e
drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles
respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se
omitirem”
[13] Política de redução
de danos no consumo de drogas faz referência às ações estratégicas que visam a
proteção, o cuidado e auto cuidado. É uma estratégia de abordagem do problema
de drogas.
[14] Farmacopeia é um livro
que reúne fórmulas e receitas de medicamentos
[15] A marcha da Maconha é
um movimento mundial, presente em mais de 15 países, incluindo o Brasil, que
ocorre anualmente, geralmente no primeiro fim de semana de maio, como forma de
luta e manifestação favorável à mudança nas leis em favor da legalização da cannabis, regulamentação do comércio e
do uso. (Nota da autora)≈